terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Empresa pede impedimento de Toffoli na ADC 18

O ministro Dias Toffoli, desde que entrou no Supremo Tribunal Federal, fez questão de deixar claro que não quer ter sua imparcialidade posta em dúvida. Antes que se questionasse no STF sua participação no julgamento da extradição do italiano Cesare Battisti, defendido por partidários do PT, o ministro e ex-advogado eleitoral de Lula já adiantou que não iria votar. Para completar, Toffoli lista, em sua agenda publicada no site do STF, o nome, o telefone e o assunto que vai discutir com cada advogado que entra em seu gabinete. Para alguns contribuintes, no entanto, o seguro morreu de velho. Uma das empresas que discutem a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins pediu ao STF que o mais novo ministro da corte seja considerado suspeito no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18, que pede a inclusão no cálculo.

O pedido de “exceção de impedimento objetivo” foi entregue ao ministro Celso de Mello, relator da ação a partir de setembro, pela empresa Extrativa Mineral Ltda. A empresa não tem casos sobre o assunto aguardando julgamento no Supremo, mas questiona a inclusão com um Mandado de Segurança no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por isso, declara-se parte interessada. Celso de Mello herdou o processo que estava com o ministro Menezes Direito, morto em 1º de setembro do ano passado.

Ajuizado poucos dias depois de Toffoli assumir a cadeira no Supremo, em 23 de outubro do ano passado, o pedido, assinado pelo advogado Gustavo Nogueira Campos, afirma que o ministro representou o presidente da República na ADC 18 e, por isso, “está maculado com impedimento objetivo”.

O julgamento da ADC 18 suspendeu a tramitação de todos os processos no Judiciário que discutem a questão. Em setembro, o tribunal estendeu por seis meses a validade de uma liminar concedida pelo Plenário, que manteve os julgamentos paralisados nos demais tribunais e instâncias inferiores.

Cinco dos 11 ministros já se manifestaram sobre a questão no julgamento de um Recurso Extraordinário anterior, que foi suspenso quando a União decidiu entrar com uma ação de controle difuso, com prioridade. Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, aposentado, foram a favor dos contribuintes, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Eros Grau foi a favor da União.

Os ministros decidiram votar primeiro a ADC proposta pelo presidente da República porque a decisão em um processo de controle concentrado seria vinculante, o que impediria a entrada de novos recursos na corte. A manobra garantiu à União começar o julgamento do zero, quando perdia por cinco a um.

Em 2008, o então procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, deu parecer a favor da constitucionalidade da lei que insere o ICMS na base das contribuições.

As decisões judiciais atuais divergem sobre a legalidade de se considerar, como faturamento tributado pelo PIS e pela Cofins, o valor do ICMS pago nas trocas comerciais. Para a União, como o ICMS é um tributo indireto agregado ao preço da mercadoria, faz parte do faturamento.

ADC 18
RE 240.785

Refis aprovado no Rio permite uso de precatórios

Os contribuintes do Rio de Janeiro ganharam, na semana passada, duas boas notícias de uma só vez. Proposta pelo governo estadual, a Lei 5.647, publicada no dia 19, permite que débitos fiscais sejam quitados com precatórios vencidos. A novidade, que já surpreendeu, não parou por aí. Ao receber o projeto do Executivo, a Assembleia Legislativa o transformou em uma versão local do Refis, parcelamento de longo prazo criado pelo governo federal.

A sanção feita pelo governador Sérgio Cabral, no entanto, ainda deixa dúvidas em relação ao limite de parcelas. O projeto mandado pelos deputados ao Executivo estendia o pagamento em até dez anos. Um dos veto do governo, no entanto, pode ter limitado o prazo à metade. Até o carnaval, a Secretaria da Fazenda deve esclarecer a questão com uma norma regulamentadora.

De acordo com o artigo 1º da lei, débitos vencidos até o fim do ano passado poderão ser parcelados em até 120 vezes, inclusive os já inscritos em dívida ativa. Negociações que já haviam sido feitas pelas empresas, mas que ainda não foram quitadas, também podem entrar no bolo. Não há exigência de qualquer garantia para a adesão.

Pela primeira vez o estado aceitou compensar integralmente os débitos com precatórios vencidos, sem restrição a nenhuma dívida — inclusive as não judiciais e as não inscritas em dívida ativa. Não foi feita qualquer restrição quanto a precatórios cedidos, vendidos com deságio. O valor a ser utilizado é o nominal do crédito.

Jogo dos precatórios

O total devido pelo Rio em precatórios chega a R$ 2 bilhões, segundo informou o secretário estadual da Casa Civil, Régis Fichtner, ao jornal Valor Econômico. Ainda segundo ele, em contrapartida, o fisco tem o mesmo valor a receber dos contribuintes, em “créditos bons”. A dívida ativa nominal chega a R$ 17 bilhões.

As compensações deixarão saldos também negociáveis. Saldos positivos de precatórios de valor maior que o das dívidas serão pagos normalmente aos credores, seguindo a tramitação usual. No caso de as dívidas serem maiores, os precatórios poderão ser usados integralmente para abater parte delas, aproveitando as reduções para pagamento à vista.

A proposta original, enviada à Assembleia Legislativa pelo Executivo no ano passado, no entanto, previa apenas o uso dos precatórios no pagamento à vista de valores inscritos em dívida ativa. Foram emendas feitas pelos parlamentares que conseguiram ampliar o benefício e estender os prazos de pagamento.

Foi aí que parlamentares e Executivo não se entenderam. O governador vetou a previsão de reduções de multas e juros para contribuintes que parcelassem em até 120 meses. “Como o inciso vetado regulamentava a forma de parcelamento, ainda não se sabe se a intenção foi extinguir prazos maiores que cinco anos ou somente as reduções para a modalidade”, explica o tributarista Carlos Henrique Tranjan Bechara, sócio do Pinheiro Neto Advogados. A menção ao prazo de 120 meses está no caput do primeiro artigo da norma, que não foi alterado. “Mas isso pode não querer dizer muito, já que, na sanção, não se poderia dar nova redação ao trecho, e vetá-lo tiraria o sentido da norma”, diz o advogado.

Questionada pela ConJur sobre a dúvida, a Secretaria da Fazenda limitou-se a responder, via e-mail, que a lei ainda será regulamentada até o feriado de carnaval, em 16 de fevereiro. A mensagem de veto do governador, no entanto, pode ser um indicador de que o prazo maior não vai perdurar: “O inciso IV do parágrafo 3º do artigo 1º, que, além de perdoar parte relevante dos débitos (relativas às multas, juros e outros encargos), concede prazo excessivamente longo (120 meses) para pagamento”, diz a nota (leia abaixo).

Outro veto impediu que créditos de ICMS também fossem usados para compensar tributos em atraso. O parágrafo 2º do artigo 10 permitia o uso de outros créditos que não os de precatórios, o que abria a brecha para os saldos de ICMS acumulados pelas empresas. Para o estado, no entanto, a proposta “contradiz não só o texto da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, mas também o artigo 170 do Código Tributário Nacional, uma vez que somente com a emissão do precatório haverá a certificação necessária, bem como definitivamente se terá os atributos de certeza e liquidez contra o Estado”.

Por opção do contribinte, depósitos judiciais feitos durante disputas com o fisco poderão ser automaticamente convertidos em renda do estado e usados para abater a dívida, depois das reduções. O governo decidiu, no entanto, evitar discussões como as que ocorreram no Refis federal, criado pela Lei 11.941/2009. Caso o aproveitamento dos depósitos judiciais no abatimento da dívida deixem saldo positivo, os contribuintes não poderão sacar o que sobrar. Vai tudo para os cofres públicos.

No caso federal, a Lei 11.941 permitia o saque. Foi com um portaria que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional resolveram impedir a prática, o que ainda tem causado polêmica.

Os contribuintes do Rio podem aderir ao programa até o fim de abril. Quem formalizar a negociação, no entanto, fica nas mãos do fisco. Terá de desistir de todas as defesas administrativas e judiciais contra cobranças da Fazenda estadual. Também não pode atrasar por mais de 30 dias o pagamento de nenhum tributo estadual, nem de qualquer das parcelas do programa. Qualquer deslize excluirá o inadimplente do programa e a dívida voltará a ser cobrada de onde parou.

Crediário fiscal
Para saber o número máximo de prestações em que poderá dividir o montante, o contribuinte deve levar em conta a parcela mínima aceita para pessoas jurídicas, de R$ 100, e para pessoas físicas, de R$ 50. No caso de reparcelamentos, o valor mínimo da prestação será de 85% da última parcela paga na negociação anterior.

Os pagamentos à vista terão boa redução. Multas de mora e ofício e encargos legais serão abatidos integralmente. Multas isoladas caem em 40% e os juros, em 45%. O benefício ajuda a quem teve o débito enviado para a dívida ativa, já que só a negativação custa pelo menos 20% a mais ao contribuinte apenas em encargos.

Para quem dividir o valor em até 30 vezes, as reduções são de 90% para multas de mora e de ofício, de 35% para multas isoladas e de 40% nos juros. Para até 60 prestações, as reduções caem para 80% nas multas de mora ou ofício, 30% nas isoladas e 35% nos juros. Em ambos os casos não haverá a cobrança dos encargos legais já lançados. Reduções para parcelamentos mais longevos ainda precisam de regulamentação, caso sejam confirmados pelo estado.

A exceção fica por conta dos reparcelamentos, em que multas de mora, de ofício e os encargos não serão cobrados e as multas isoladas e os juros serão abatidos em 40%. Essas condições não dependem da quantidade de parcelas acordadas no novo programa.

Leia a Lei 5.647/2010 e as razões de veto do governador

LEI Nº 5647
DE 18 DE JANEIRO DE 2010
DISPÕE SOBRE FORMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS VENCIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Poderão ser pagos ou parcelados, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, os débitos tributários ou não, inclusive os oriundos de autarquias, além do saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.

§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 2º- Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

I - os débitos inscritos em Dívida Ativa, e
II - os demais débitos administrados pelo Estado, de natureza tributária ou não, inclusive os oriundos de autarquias, incluindo as parcelas vincendas de parcelamentos anteriores, desde quo fato gerados tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008.

§ 3º- Observado o disposto no art. 2º desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II- parcelados em 02 (duas) até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - parcelados em 31 (trinta e uma) até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV - V E T A D O.

§ 4º- O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.

§ 5º- Observado o disposto no art. 2º desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do §2º deste artigo não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I- R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física; e
II- R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.

§ 6º- A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

§ 7º- As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos neste artigo.

§ 8º- A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

§ 9º- V E T A D O.

§ 10- Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data da rescisão;

§ 11- A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos;

I - pagamento;
II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 12- Na hipótese do inciso II do §11 deste artigo:

I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
III - é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

§ 13- Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do §11 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 10 deste artigo.

Art. 2º- No caso de débitos que tenham sido objeto, de parcelamentos anteriores, observar-se-á o seguinte:

I- serão estabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;
II- computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e
III - a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção.

§ 1º -Relativamente aos débitos previstos neste artigo:

I - será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior a entrada em vigor desta Lei.
II - caso tenha havido a exclusão ou rescisão do parcelamento em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da última parcela devida no Programa antes da entrada em vigor desta Lei.
III - na hipótese em que os débitos do contribuinte tenha sido objeto de reparcelamento, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.

§ 2-º Os débitos anteriormente incluídos em parcelamentos terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Art. 3º- A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º- VE T A D O.

Art. 5º- A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

§ 1º- As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.

§ 2º- O montante de cada amortização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.

§ 3º- A amortização de que trata o §1º deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.

Art. 6º- A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

Art. 7º- As reduções previstas nesta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Parágrafo Único- VE T A D O.

Art. 8º- Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.

Parágrafo Único- VE T A D O

Art. 9º - Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Lei:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerão, inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 10- Os débitos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 1009, poderão ser liquidados a vista mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações de titularidade originária do contribuinte ou na condição de sucessor ou cessionário do crédito oferecido.

§ 1º- Serão atualizados monetariamente e com juros, até a data do deferimento do pedido, mediante a aplicação do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, o valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, bem como o crédito a ser compensado na forma da decisão judicial que o originou.

§ 2º- VE T A D O.

§ 3º- Poderá ser feita a liquidação parcial do débito, no caso em que o crédito disponibilizado seja insuficiente a sua liquidação integral, permanecendo os benefícios proporcionalmente aos valores liquidados.

§ 4º- Na hipótese de crédito exercido contra entidade da Administração Indireta Estadual, a correspondente utilização, para os fins desta Lei, implicará na sub-rogação, pelo Estado do Rio de Janeiro, nos direitos creditícios exercidos contra a entidade descentralizadora devedora.

§ 5º- Caso o crédito apresentado pelo contribuinte para compensação seja superior ao débito que pretende liquidar, o precatório e/ou ação judicial respectivos prosseguirão para a cobrança do saldo remanescente da mesma fase em que se encontrem.

Art. 11- V E T A D O.

Art. 12- O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos desta Lei implica em:

I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.

§ 1º- A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.

§ 2º- Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no §1º deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3º- O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 13- O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;
b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira;
c) V E T A D O;
d) inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;
e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

Art. 14- VE T A D O.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador

Razões de Veto
Projeto de Lei nº 2768/09
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 59/09
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.768/2009, MENSAGEM Nº 59 DO PODER EXECUTIVO, QUE “DISPÕE SOBRE A FORMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS VENCIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Em que pese o relevante mérito específico do Projeto, nos termos do substitutivo apresentado, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre o inciso IV do § 3º e do § 9º do art. 1º, do art. 4º e parágrafos, do parágrafo único do art. 7º, do parágrafo único do art. 8º, do § 2º do art. 10, do art. 11 e parágrafos, da alínea “c” do inciso II do art. 13 e do art. 14. As razões, para tanto, passo a expor:

O Projeto deriva de proposta legislativa que o próprio Poder Executivo encaminhou à Assembléia Legislativa. Mas a versão original do Projeto era bem menos ampla, pois se limitava a dispor “sobre a forma de compensação de crédito inscrito em dívida ativa com precatórios vencidos” - enquanto a versão aprovada na ALERJ, embora mantenha a mesma ementa, concentra sua atenção na concessão de parcelamento em 120 (cento e vinte) meses, que até agora estava restrito aos contribuintes que optassem por parcelar a totalidade de seus débitos.

O Projeto possibilita a livre escolha do contribuinte em relação a qual débito quer parcelar, concedendo vantagens que nunca foram concedidas no Estado pelas leis anteriores que concederam anistias ou remissões tributárias.

Note-se que os incisos do § 3º do art. 1º estabelecem benefícios inclusive no parcelamento em prazos superiores a sessenta meses.

Embora se faça necessário uma válvula de escape para o bom contribuinte, atingido pela crise, não é possível ao gestor de recursos públicos ampliar em demasia o prazo de pagamento.

O inciso IV do § 3º do art. 1º, que, além de perdoar parte relevante dos débitos (relativas às multas, juros e outros encargos), concede prazo excessivamente longo (120 meses) para pagamento. Note-se que tal prazo só existe hoje para o contribuinte que resolva pagar TODOS os débitos inscritos em Dívida Ativa. Portanto, tal como se encontra, o referido inciso mostra-se contrário ao interesse público, devendo ser vetado nos termos do § 1º do art. 115 da Carta Estadual.

Outro dispositivo que merece veto se encontra no § 9º do art. 1º, que discrepa da regra temporal de todo o Projeto de Lei, inserta no art. 5º, que estabelece prazo até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei para solicitação dos parcelamentos. Assim, com objetivo de trazer a clareza necessária à norma, nos termos do que determina a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, impõe-se o veto.

Sob o mesmo fundamento impõe-se o veto integral do art. 4º (e parágrafos) do Projeto, por estabelecer que o devedor deverá renunciar à ação judicial “na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos”, pois não há, na esfera estadual, a previsão de opção ou reestabelecimento desta, a ser pleiteado judicialmente, a exemplo do que ocorre na esfera federal com os programas REFIS, PAES ou PAEX.

Também por razões de clareza e precisão do texto, se faz necessário o veto do parágrafo único do art. 7º, uma vez que não trata da matéria veiculada no caput, o que atenta contra o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Em relação parágrafo único do art. 8º, a sistemática de levantamento de conversão em renda e levantamento de depósitos judiciais precisa obedecer à Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006.

O Projeto possibilita também, no § 2º do art. 10, inclusive, a compensação de créditos (contra o Estado) que não estão formalizados em precatório, o que contradiz não só o texto da Constituição da República, com as alterações da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, mas também o art. 170 do Código Tributário Nacional, uma vez que somente com a emissão do precatório haverá a certificação necessária, bem como definitivamente se terá os atributos de certeza e liquidez contra o Estado.

O art. 11 do Projeto, ao estabelecer forma de pagamento de precatórios concebida exclusivamente em favor dos servidores públicos, viola o princípio da isonomia, uma vez que o § 11 do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não prevê a diferenciação. Impõe-se o veto, portanto.

Além disso, a decisão de alienar imóveis não pode ser entregue à discrição do credor, que teria o poder de indicar o bem que desejar adquirir.

Também por conta da necessidade de trazer a clareza necessária à norma, nos termos do que determina a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, impõe-se o veto da alínea “c” do inciso II do art. 13 do Projeto, por estar em discordância com o disposto no inciso I do art. 9º, bem como se referir a dispositivo (alínea “d” do inciso III do art. 2º) inexistente.

Por fim, impõe-se o veto ao art. 14 por conta da previsão de revogação da Lei nº 5.351/2008. Isto porque o texto que se pretende revogar traz todo o embasamento para a cobrança da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como a disciplina do parcelamento comum dos débitos inscritos, que ficariam sem respaldo legal após o término da vigência previsto no art. 5º, impossibilitando novos parcelamentos.

Nesta ordem de idéias, entendo mais adequado apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Sérgio Cabral
Governador

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

STJ define natureza e prazo prescricional da tarifa de água e esgoto


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil. O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).

Citando vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.

Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. Segundo o relator, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil e não pelo Decreto n. 20.910/32.

“Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal”, ressaltou em seu voto.

No caso julgado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para extinguir a cobrança de valores referentes a tarifas por prestação de serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos realizados pela autarquia municipal.

Por unanimidade, a Seção acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal referente ao período de 1999 a dezembro de 2003, uma vez que o prazo prescricional é de 10 anos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Resp 1117903

Multa pela não apresentação do DIF Papel Imune é calculada por mês de atraso


A multa pela não apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF- Papel Imune) é calculada por mês calendário de atraso. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou que a multa é devida por declaração não entregue, sendo irrelevante a periodicidade ou o tempo decorrido entre o vencimento até sua entrega.

O registro especial para a utilização de papel imune de tributação é concedido pela Receita Federal para gráficas e editoras que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A legislação determina que os estabelecimentos beneficiados pela isenção devem apresentar a DIF- Papel Imune trimestralmente até o ultimo dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e novembro, sob pena de aplicação de multa.

A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada pelos fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos inscritos no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

No caso julgado, a Valgraf Gráfica e Editora Ltda. foi multada em R$ 210 mil por não ter apresentado a DIF por oito trimestres (3º trimestre de 2002 ao 2º semestre de 2004), tendo como base o vencimento do prazo de cada mês calendário. Em grau de apelação, o Tribunal reduziu o valor da multa para R$ 12 mil

Para o TRF4, a multa deve incidir uma única vez para cada mês calendário, ou seja, se a periodicidade da apresentação é trimestral, a multa deve ser aplicada para cada trimestre calendário. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que a multa é cumulativa pelo número de meses de atraso.

Segundo o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, a multa pelo não fornecimento de informações sobre os três meses anteriores à declaração é estabelecida pelos artigos 57 da MP 2.158/2001 e 505 do Decreto 4.544/2002. Em seu voto, ele destacou que a legislação estipula que a DIF deve ser apresentada até o ultimo dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, e que a multa incide sobre os meses calendário de atraso na entrega de cada declaração.

Por exemplo, se a declaração deveria ter sido entregue em janeiro, mas o foi só dia 1 de abril, há dois meses calendário de atraso na entrega, devendo a multa ser calculada sobre cada mês de atraso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Resp 1118587

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Construtoras não devem diferencial de ICMS sobre operações interestaduais

Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as empresas de construção civil, ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux.
O recurso julgado foi interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. A Fazenda alagoana sustentou que houve violação do artigo 4º, da Lei Complementar nº 87/96, que submete as empresas à sistemática do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias e insumos utilizados em obras de construção civil.
Para o Tribunal de Justiça, ao utilizarem as mercadorias adquiridas em outros estados como insumos em suas obras, as construtoras não estão sujeitas ao diferencial de alíquota de ICMS do estado destinatário, uma vez que essas empresas são, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal.
Citando vários precedentes, o relator reiterou que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Daí a impossibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em estado diverso para aplicação em obra própria.
Segundo o ministro, consequentemente há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços sujeita à incidência de ISS. Assim, quaisquer bens necessários a essa atividade, como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais e peças, não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual.
Resp 1135489
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fisco não pode reter computador por mais de 60 dias

A Fazenda Nacional não pode reter computador de contribuinte por mais de 60 dias para fiscalização. O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância, que mandou o órgão devolver um computador apreendido, além do prazo estabelecido em lei, durante fiscalização na empresa Regino Import — Importação e Comércio de Veículos.
Na primeira instância, a 11ª Vara da Justiça Federal de São Paulo acolheu a tese da defesa da empresa, representada pelo advogado Raul Haidar, de que o Decreto 70.235, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, só admite prazo máximo de 60 dias.
De acordo com o processo, a empresa teve o computador apreendido pelo Fisco Federal com o objetivo de examinar os dados ali registrados para apurar eventuais irregularidades. Passados cerca de 90 dias da apreensão, a empresa resolveu recorrer à Justiça. No pedido, reforçou que o prazo previsto em lei era de 60 dias. O argumento foi aceito e a liminar, concedida.
Posteriormente, o entendimento foi confirmado em primeira instância. A Fazenda Nacional recorreu ao TRF-3. Alegou que não extrapolou o prazo legal para as averiguações necessárias. Os desembargadores, contudo, mantiveram o entendimento de primeira instância para negar o recurso. Para eles, a frágil argumentação do recurso não tem força convincente para impugnar a sentença.
"É inquestionável o interesse do Fisco em apreender o referido equipamento, eis que constitui fonte precisa de informações acerca dos fatos que se pretende apurar. O ato fiscalizatório, na hipótese em julgamento ocorreu de forma absolutamente legal. Entretanto, merece ressalva o tempo em que a Receita Federal manteve o objeto detido”, fundamentou o relator, juiz convocado pelo TRF-3 Marcelo Duarte.
Leia a decisão:

APELAÇÃO- REEXAME NECESSÁRIO: 95.03.042800-9/SP
RELATOR: Juiz Federal Convocado MARCELO DUARTE
APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: REGINO IMPORT IMP/ E COM/ DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: RAUL HUSNI HAIDAR e outros
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO
Número de Origem: 4.00.01339-6 11 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Marcelo Duarte (Relator): Cuida-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em mandado de segurança impetrado por Regino Import — Importação e Comércio de Veículos Ltda. A segurança foi concedida para o fim de determinar a devolução do equipamento apreendido pelo Fisco.

Pretende a apelante a reforma da sentença, aduzindo que não extrapolou o prazo legal para as averiguações necessárias.

O apelado apresentou contra-razões.

É o relatório do essencial.

VOTO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Marcelo Duarte (Relator): A frágil argumentação do recurso não tem força convincente para infirmar a sentença impugnada. O autor/apelado intentou o presente writ a fim de reaver um microcomputador apreendido em procedimento fiscal e retido por mais de 90 (noventa) dias.

É inquestionável o interesse do Fisco em apreender o referido equipamento, eis que constitui fonte precisa de informações acerca dos fatos que se pretende apurar.

Consiste direito inequívoco da Administração e exame de livros, documentos, papéis, arquivos relacionados às atividades da empresa,bem como adentrar ao estabelecimento comercial com tal fito.

O ato fiscalizatório, na hipótese em julgamento ocorreu de forma absolutamente legal. Entretanto, merece ressalva o tempo em que a Receita Federal manteve o objeto detido.

Neste ponto, a apelante não comprovou a necessidade de prazo extenso para exame da coisa ou mesmo para apuração de suposta infração. Não há qualquer justificativa para a retenção do computador da emprese por período superior a 60 (sessenta) dias (art. 7º, § 2º, do Decreto n. 70.235/72).

Portanto, resta indubitável que a ausência de manifestação a respeito da necessidade de permanência do bem em posse da autoridade coatora acarreta abuso de autoridade hábil a configurar direito líquido e certo suficiente a embasar o mandamus.

Ademais, não se tem notícia acerca de eventual lavratura de auto de infração ou lançamento de ofício, o que corrobora o entendimento supra esposado.

Assim, o apelo não se reveste de força convincente para mitigar a bem lançada sentença de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, mantendo-se inalterada a r. sentença de primeiro grau.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos à MM. Vara de origem.

MARCELO DUARTE

Juiz Federal Convocado

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Incide ICMS sobre encargos financeiros nas vendas a prazo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a Lei dos Recursos Repetitivos para assegurar a incidência do ICMS sobre os encargos financeiros nas vendas a prazo. Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção consolidou o entendimento de que venda financiada e venda a prazo são figuras distintas, sendo certo a incidência do ICMS sobre a venda a prazo que ocorre sem a intermediação de instituição financeira.
No caso julgado, a Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda interpôs embargos de declaração contra acórdão do próprio STJ. Sustentou que o Tribunal inovou ao garantir a incidência de ICMS sobre os acréscimos das vendas a prazo e estabelecer diferenciação entre os acréscimos decorrentes de vendas com e sem a intermediação de instituição financeira.
Em seu voto, o relator reiterou que na venda a prazo o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria – preço de venda à vista – e o acréscimo decorrente do parcelamento.
Já a venda financiada depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei n. 406/68: uma operação de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira. Neste caso, explicou o relator, aplica-se o enunciado da Súmula 237 do STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS"
Além de rejeitar os embargos de declaração pela inexistência das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a empresa foi condenada ao pagamento de 1% a título de multa pelo caráter procrastinatório do recurso.
Resp 1106462
Fonte: Superior Tribunal de Justiça